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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.307/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE PEIXE-BOI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.307

Processo nº 056012.2023.2.000

Município: Peixe-Boi

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Manutenção e Valorização do Magistério

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado(a): Leise Vieira de Mesquita - CPF: 843.683.812-20

Advogado/Contador: Rômulo Victor De Lima Melo - CRC-PA 15562

Procurador(a) do MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB DE PEIXE-BOI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Manutenção e Valorização do Magistério - FUNDEB de Peixe-Boi, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Leise Vieira De Mesquita, CPF: 843.683.812-20;

II - APLICAR as multas abaixo à ordenadora Leise Vieira De Mesquita, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016. inciso VII. Em razão da ausência do parecer do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB, relativo ao 3º quadrimestre de 2023, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

2 . Multa na quantidade de 350 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso VII, pelo não encaminhamento dos Contratos Temporários empenhados/pagos, no exercício financeiro de 2023, em descumprimento à Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

3. ADVERTIR a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação no montante de R$-24.400.386,90 (vinte e quatro milhões e quatrocentos mil e trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), à ordenadora de despesas Leise Vieira De Mesquita, condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.

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