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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.308/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEIXE-BOI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.308

Processo nº 056023.2023.2.000

Município: Peixe-Boi

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

INTERESSADO(A): EDILSON SABINO DA SILVA - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CRC/PA 15562

Procurador(a) do MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEIXE-BOI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: 1. CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do FMMA de Peixe-Boi, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Edilson Sabino da Silva, CPF: 269.078.792-04;

2. APLICAR multa ao ordenador Edilson Sabino da Silva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela não anexação dos atos de admissão dos contratos temporários no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, assim como os documentos pessoais dos contratados;

3. ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

4. EXPEDIR o Alvará de Quitação no montante de R$-1.625.473,90 (um milhão, seiscentos e vinte cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos), ao ordenador Edilson Sabino da Silva, condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/10/2025, na edição nº 2.041 DOE TCMPA.

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