Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.309/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.309
Processo nº 075005.2023.2.000
Município: São Domingos do Capim
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado(a): Edilza de Jesus Moreira Pimentel - CPF: 889.489.002-34
Procurador(a) do MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: 1. CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Capim, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Edilza de Jesus Moreira Pimentel, CPF: 889.489.002-34.
2. APLICAR as multa abaixo, à ordenadora Edilza de Jesus Moreira Pimentel, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 pelas remessas intempestivas das Prestações de Contas do 1º e 3º quadrimestres/2023; dos Arquivos Contábeis referentes aos meses de janeiro a junho e dezembro/2023 e dos Arquivos das Folhas de Pagamento referentes aos meses de janeiro a junho de 2023;
2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 pela inscrição em restos a pagar sem disponibilidade financeira;
3. ADVERTIR a ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
4. EXPEDIR o Alvará de Quitação no montante de R$-2.697.161,67 (dois milhões seiscentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), à ordenadora de despesas Edilza de Jesus Moreira Pimentel, condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 19 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/10/2025, na edição nº 2.041 DOE TCMPA.
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