Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.312/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA IRREGULAR ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO, BEM COMO RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DO SUBSÍDIO FIXADO PARA O CARGO COMISSIONADO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE AOS VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS, JÁ DESCONTADOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, EM OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. FALHAS NA PUBLICIDADE DE LICITAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.312
Processo nº 135004.2023.2.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: Curuá
Exercício: 2023
RESPONSÁVEIS: CHRISTIANE ALESSANDRA LOPES DE SOUSA (01/01/2023 A 12/07/2023) - CPF: 637.216.862-68
ALDENIZE FERREIRA RIBEIRO (13/07/2023 A 31/12/2023) - CPF: 683.219.452-87
Contador(a): Joenice Ramos - CPF: 846.967.702-06
Procurador - MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CURUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. CONSTATAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA IRREGULAR ENTRE CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO, BEM COMO RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DO SUBSÍDIO FIXADO PARA O CARGO COMISSIONADO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO CORRESPONDENTE AOS VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS, JÁ DESCONTADOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, EM OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL. FALHAS NA PUBLICIDADE DE LICITAÇÕES. COMPROMETIMENTO DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade, acordam, nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da Sra. Christiane Alessandra Lopes de Sousa, relativas ao período de 1º de janeiro a 12 de julho de 2023 e da Sra. Aldenize Ferreira Ribeiro, referentes ao período de 13 de julho a 31 de dezembro de 2023, ambas na qualidade de Ordenadoras de Despesas do Fundo Municipal de Saúde, do Município de Curuá, do exercício financeiro de 2023, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA;
II - A Sra. Christiane Alessandra Lopes de Sousa deverá proceder aos seguintes recolhimentos:
a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, a título de restituição, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,
§5º c/c art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
I - R$-19.951,81 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, correspondente ao valor líquido percebido indevidamente no exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal, ordenado e recebido pela própria responsável, em razão da acumulação não autorizada com o cargo efetivo de Enfermeira, em afronta ao art. 4º., parágrafo único, da Lei Municipal nº 367 /2020, bem como do pagamento em patamar superior ao limite legal fixado para o subsídio. Ressalte-se que, embora apenas parte da remuneração exceda o teto legal, a devolução deve abranger a integralidade dos valores líquidos recebidos no cargo comissionado, uma vez que a legislação municipal impõe a obrigatoriedade de opção por apenas um vínculo, tornando ilegítima toda a remuneração decorrente da função em comissão. O cálculo baseia-se no acréscimo patrimonial real auferido pela Ordenadora de Despesas, já deduzidos os tributos retidos na fonte, em respeito aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Vedação ao Enriquecimento Ilícito, assegurando reparação efetiva ao Erário sem duplicidade de cobrança.
b) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:
I - 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 14 da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em razão do atraso na publicação, no Mural de Licitações, dos processos relativos aos credores E. P. FARIAS BERNARDES e LAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI, divulgados em competência distinta daquela em que foram formalizados e executados. Tal irregularidade evidencia o descumprimento do dever de alimentação tempestiva dos sistemas oficiais de controle externo, comprometendo a transparência da gestão e o acompanhamento regular das contratações públicas, em desatenção ao disposto nos arts. 6º, 10 e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
III - A Sra. Aldenize Ferreira Ribeiro deverá proceder aos seguintes recolhimentos:
a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, a título de restituição, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,
§ 5º c/c art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
I - R$-9.549,36 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado, correspondente à diferença líquida entre o montante efetivamente percebido pela responsável no exercício do cargo em comissão de Secretária Municipal e o valor que lhe seria devido nos termos da legislação vigente, quantia esta por ela própria ordenada e recebida indevidamente, em afronta à Lei Municipal nº 367 /2020. O cálculo baseia-se no acréscimo patrimonial real auferido pela Ordenadora de Despesas, já deduzidos os tributos retidos na fonte, em respeito aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Vedação ao Enriquecimento Ilícito, assegurando reparação efetiva ao Erário sem duplicidade de cobrança.
b) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:
I - 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 14 da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA, em razão do atraso na publicação, no Mural de Licitações, dos processos relativos aos credores E. P. FARIAS BERNARDES e LAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI, divulgados em competência distinta daquela em que foram formalizados e executados. Tal irregularidade evidencia o descumprimento do dever de alimentação tempestiva dos sistemas oficiais de controle externo, comprometendo a transparência da gestão e o acompanhamento regular das contratações públicas, em desatenção ao disposto nos arts. 6º, 10 e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
IV - Determinações Finais:
a) Recolhimento das Multas: Ficam as Ordenadoras de Despesas cientes de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e condições estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA - RI/TCM/PA.
Persistindo o inadimplemento, a Secretaria-Geral desta Corte fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao protesto e à execução do título, na forma da regulamentação vigente.
b) Restituição de Valores aos Cofres Públicos: Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral proceda à notificação da Prefeitura Municipal de Curuá, para que adote as medidas necessárias ao processamento e à execução dos valores devidos a título de restituição aos cofres públicos. Deverá, igualmente, ser exigida das responsáveis a comprovação dos recolhimentos referentes aos débitos imputados, em conformidade com o disposto nos arts. 706,
§5º e 508,
§3º, do RI/TCM/PA.
c) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam remetidos ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que considerar pertinentes.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 15 a 19 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/09/2025, na edição nº 2.040 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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