Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.315/2025
RECURSO ORDINÁRIO. IPASET. MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.315
Processo nº 1.084446.2022.2.0042 (084446.2022.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário
Decisão Recorrida: Acórdão nº 46.575, prolatado no período de 27 a 31 de janeiro de 2025, publicado no Diário
Oficial Eletrônico nº 1.892, de 14/02/2025
Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET
Município: Tucuruí
Exercício: 2022
RESPONSÁVEL: RISONETE PINTO RODRIGUES - CPF: 130.874.792-68
Contador: Rodrigo Ramos Lobo - CPF: 945.877.362-87
Procuradora - MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IPASET. MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Risonete Pinto Rodrigues contra o Acórdão nº 46.575, proferido no período de 27 a 31 de janeiro de 2025 e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.892, de 14 de fevereiro de 2025, que julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET, relativas ao exercício financeiro de 2022;
Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade, deliberam nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar o presente julgado:
I - Pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário interposto pela Sra. Risonete Pinto Rodrigues, em face do Acórdão nº 46.575, prolatado no período de 27 a 31 de janeiro de 2025 e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.892, de 14 de fevereiro de 2025, que julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí, relativas ao exercício financeiro de 2022, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme Decisão Monocrática datada de 08 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1.928, de 10 de abril de 2025, por determinação deste Conselheiro Relator, na qualidade de Vice-Presidente desta Corte.
II - Pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário, a fim de reformar o Acórdão nº 46.575, prolatado no período de 27 a 31 de janeiro de 2025 e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.892, de 14 de fevereiro de 2025, para julgar REGULARES COM RESSALVA, as Contas Anuais de Gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Sra. Risonete Pinto Rodrigues, com a MANUTENÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES APLICADAS.
Dessa forma, incumbe à Ordenadora de Despesas efetuar os recolhimentos abaixo discriminados:
a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 1) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência no repasse das contribuições previdenciárias dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 19.019,51 (dezenove mil, dezenove reais e cinquenta e um centavos), em desconformidade com o art. 195, inciso II, da Constituição Federal de 1988, os arts. 20 e 30, inciso I, alínea `a`, da Lei nº 8.212 /1991, bem como o art. 216, inciso I, alínea `b`, do Decreto nº 3.048 /1999;
a) 2) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência quanto à apropriação (empenho) e ao recolhimento das obrigações patronais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$-52.328,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), em desconformidade ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, aos arts. 15, inciso I, e 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212 /1991, bem como ao art. 18,
§2º, e ao art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:
b) 1) 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da remessa intempestiva Prestação de Contas Mensal, especificamente quanto ao Arquivo Contábil do mês de maio do exercício financeiro de 2022. Tal conduta configura descumprimento dos prazos regulamentares e compromete a efetividade do controle externo, em afronta aos arts. 2º, caput e
§3º, alínea "b", 5º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA;
b) 2) 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em decorrência da remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal, especificamente quanto ao Arquivo da Folha de Pagamento dos Servidores do mês de maio do exercício financeiro de 2022. Tal conduta configura descumprimento dos prazos regulamentares e compromete a efetividade do controle externo, em afronta aos arts. 2º, caput e
§3º, alínea "b", 5º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA;
b) 3) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em decorrência do desequilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do Município de Tucuruí, em afronta ao art. 69, Lei de Responsabilidade Fiscal e aos arts. 2º, inciso II, 25 e 64, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
b) 4) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da existência de déficit atuarial a amortizar, sem a devida instituição de Plano de Amortização por meio de Lei Municipal , em afronta ao art. 55, §§ 2º e 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
b) 5) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Relatório de Irregularidades da SPREV que apontou o não repasse integral dos parcelamentos de débitos previdenciários e das contribuições patronais, referentes ao 1º ao 6º bimestres do exercício financeiro de 2022, em afronta ao art. 7º., inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II, e ao art. 247, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
b) 6) 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA c/c art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 e art. 12, da Instrução Normativa nº 011 /2021 - TCM/PA, em razão do não atendimento integral das exigências previstas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, cujo índice de conformidade foi de apenas 11,29%, resultando na classificação do conceito "RUIM", aquém, portanto, do nível mínimo exigido para atendimento pleno.
IV - Determinações Finais:
a) Recolhimento de Multas: Fica a Ordenadora de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e formas estabelecidas, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA - RI/TCM/PA.
Persistindo o inadimplemento, autoriza-se à Secretaria-Geral deste Tribunal a adoção das medidas necessárias ao protesto e à execução do título, conforme regulamentação vigente.
b) Execução das Multas Municipais: Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral proceda à notificação da Prefeitura Municipal de Tucuruí, a fim de que adote as providências cabíveis para o processamento e a efetiva execução das multas destinadas ao Erário Municipal. Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 15 a 19 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.
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