Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.318/2025
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 45.799/2024. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE AFUÁ. EXERCÍCIO 2019. CONHECEM. DÃO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO A REPROVAÇÃO DAS CONTAS E AS MULTAS AO FUMREAP FIXADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO Nº 48.318
Processo nº 1.003355.2019.2.0002
Município: Afuá
Unidade Gestora: Instituto Municipal de Previdência
Exercício: 2019
RECORRENTE: ERICA AMORIM VAZ CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 45.799 /2024
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 45.799 /2024. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE AFUÁ. EXERCÍCIO 2019. CONHECEM. DÃO PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO A REPROVAÇÃO DAS CONTAS E AS MULTAS AO FUMREAP FIXADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.
I - Os recursos apresentados não foram suficientes para sanar as irregularidades graves que resultaram na reprovação das contas.
II - Conhecem do Recurso Ordinário por ser tempestivo e adequado a espécie. Decidem pelo Provimento Parcial, mantendo a reprovação das contas e as multas imputadas pela decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM POR CONHECER do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, com o intuito de afastar as irregularidades relacionadas à ausência de envio do arquivo e-contas/ REI/2019, contendo os registros contábeis das contribuições para amortização do déficit atuarial e das provisões matemáticas previdenciárias, mantendo os demais termos do Acórdão nº 45.799 /2024, publicado em 12/12/2024, desta feita pela NÃO APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Instituto Municipal de Previdência de Afuá - IMPA, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Erica Amorim Vaz.
II - Mantendo-se as seguintes multas fixadas pela Decisão Recorrida, DEVE a Recorrente recolher:
Ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no art. 280, caput, do RI/TCM/PA (vigente à época da decisão recorrida):
1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato 23 /2021), em razão das irregularidades elencadas na Auditoria de Desempenho;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária em vigor.
III - Fique, desde já ciente, a Ordenadora, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geraldo TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.
20ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 15 a 19 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.
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