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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.319/2025

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 4847/2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO, MANTENDO OS EXATOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANTIDAS O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL E AS MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 48.319

Processo nº 1.115402.2020.2.0001

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2020

Recorrente: Maria Silva Lemos CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 41.847 /2023

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 41.847 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2020. CONHECEM. NEGAM PROVIMENTO, MANTENDO OS EXATOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PELA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANTIDAS O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL E AS MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

I - Os recursos apresentados não foram suficientes para sanar as irregularidades graves que resultaram na reprovação das contas.

II - Conhecem do Recurso Ordinário por ser tempestivo e adequado a espécie. Negando Provimento. Mantendo os exatos termos do Acórdão nº 41.847 /2023, que decidiu pela irregularidade das contas. Mantidas o Recolhimento ao Erário atualizado, e as multas ao Fumreap. Remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM CONHECENDO do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 41.847 , que decidiu pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPIXUNA DO PARÁ, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. MARIA SILVA LEMOS, ora Recorrente, que deve recolher ao ERÁRIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, o débito de R$ 2.107.343,84 (dois milhões, cento e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser atualizado, monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e as condições estabelecidas na legislação local, em razão do lançamento, na Decisão Originária, do referido valor à conta "Agente Ordenador", pela omissão na remessa da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre.

II - Fica mantida, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como as multas fixadas na Decisão Recorrida, as quais devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no art. 700, inciso I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º e 2º quadrimestres;

2) 5.000 (cinco mil) UPF`s-PA, prevista no art. 700, parágrafo único, pela omissão da prestação de contas do 3º quadrimestre.

III - Fique, desde já ciente, a Ordenadora, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geraldo TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, conforme previsão regimental.

20ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 15 a 19 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.

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