Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.324/2025
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 7ª CONTROLADORIA PARA JUNTADA À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.324
Processo nº 1.119001.2025.2.0008
Município: Novo Repartimento
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Denunciante: REY CAR LOCADORA LTDA - CNPJ Nº 11.420.038/0001-30
Denunciada: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento
Assunto: Denúncia - Inadmissibilidade - Homologação
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 7ª CONTROLADORIA PARA JUNTADA À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Não admitir a denúncia formulada por REY CAR LOCADORA LTDA por não atender às exigências prescritas no art. 564, IV e
§3º do RI/TCM/PA, com a remessa dos autos à 7ª Controladoria para juntada à respectiva prestação de contas, nos moldes consignados no art. 570,
§1º do RI/TCM.
II - ENCAMINHAR os autos à Secretaria para a devida publicação.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.
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