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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.324/2025

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 7ª CONTROLADORIA PARA JUNTADA À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.324

Processo nº 1.119001.2025.2.0008

Município: Novo Repartimento

Órgão: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Denunciante: REY CAR LOCADORA LTDA - CNPJ Nº 11.420.038/0001-30

Denunciada: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento

Assunto: Denúncia - Inadmissibilidade - Homologação

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À 7ª CONTROLADORIA PARA JUNTADA À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Não admitir a denúncia formulada por REY CAR LOCADORA LTDA por não atender às exigências prescritas no art. 564, IV e

§3º do RI/TCM/PA, com a remessa dos autos à 7ª Controladoria para juntada à respectiva prestação de contas, nos moldes consignados no art. 570,

§1º do RI/TCM.

II - ENCAMINHAR os autos à Secretaria para a devida publicação.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.

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