Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.325/2025
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. VIOLAÇÕES A LEI Nº 14.133/2021 E LEI Nº 4.320/1964.
ACÓRDÃO Nº 48.325
Processo nº 1.098001.2025.2.0037
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
REPRESENTANTE: MAQUIVALDA AGUIAR BARROS (VEREADORA) CPF (nº ocultado)
REPRESENTADO: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO (PREFEITO) CPF (nº ocultado)
Assunto: Representação (Violações a Lei nº 14.133 /2021 e Lei nº 4.320 /1964)
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2025. VIOLAÇÕES A LEI Nº 14.133 /2021 E LEI Nº 4.320 /1964.
I - A 1ª Controladoria do TCM-PA, responsável pela análise das prestações de contas do município de Parauapebas, nos exercícios financeiros 2025 a 2028, realizou a apreciação dos fatos e dos documentos apresentados. A análise técnica concluiu, que as supostas irregularidades apontadas à Administração Pública Municipal não se sustentavam, porquanto não encontram respaldo nos fatos, tampouco se corroboram diante dos esclarecimentos prestados, em sede de justificativa prévia, acompanhado da respectiva documentação comprobatória. Ademais, as consultas realizadas junto ao Mural de Licitações do TCM-PA e ao Portal da Transparência evidenciam que as inconsistências, inicialmente levantadas, foram devidamente afastadas e saneadas.
II - Entendem que a presente Representação foi encaminhada sem a suficiência de indícios, bem como de autoria dos atos e de elementos de convicção, os quais são requisitos essenciais para que o Tribunal admita Representação. Ante ao exposto, NÃO ADMITEM a presente REPRESENTAÇÃO verificado que não foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos no artigo 564 do RI/TCM-PA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, NÃO ADMITINDO a presente REPRESENTAÇÃO, nos termos previstos no art. 59 e seguintes da Lei Complementar nº 109 /2016, e, na forma do parágrafo único do art. 61 da mencionada Lei Complementar, e posterior arquivamento, com a devida comunicação à Representante.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 25 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2025, na edição nº 2.046 DOE TCMPA.
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