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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.326/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO FORMAL E INFORMAL DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 48.326

Processo nº 137261.2023.2.000

Município: Marituba

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Desenvolvimento Formal e Informal

Ordenador(a): Oziel Viana Monteiro - CPF (nº ocultado)

Advogado(a)/Contador(a): Waldelice Santos Brito - CPF (nº ocultado)

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO FORMAL E INFORMAL DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

1 - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Formal e Informal do Município de Marituba, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade de Oziel Viana Monteiro, CPF (nº ocultado) ;

2 - DETERMINAR, que O Ordenador de Despesas recolha aos Cofres Municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a multa no valor de R$ - 1.440,39 (mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), prevista no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar

109/16, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no valor de R$ 378.339,85, sendo descumpridos os arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador Oziel Viana Monteiro, no valor de R$-2.213.595,92 (dois milhões, duzentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), condicionado aos recolhimentos;

4 - ADVERTIR o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2025, na edição nº 2.042 DOE TCMPA.

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