Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.363/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. TUCURUÍ. ARTIGO 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.363
Processo nº : 202130250-00
Protocolo/TCM: 17/02/2021
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência - IPMP
Assunto: Aposentadoria
Ordenador Responsável: Raulison Dias Pereira, - CPF (nº ocultado)
Interessado: Adarly Scheidegger - CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas
Membro/MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. TUCURUÍ. ARTIGO 40,
§ 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO TCM/PA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo de Enfermeiro, sendo efetivado em 3.4.2000, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. O NAP e o MPC manifestaram-se pela negativa de registro do ato aposentatório.
3. O adicional de por tempo de serviço e a gratificação de 1/6 incidem sobre o vencimento base e das horas suplementares da servidora.
4. A gratificação de horas excedentes foi concedida em 100% do vencimento base da servidora.
III - FUNDAMENTO
5. Os artigos 197 da Lei Municipal nº 422 /1987 e o 21 da Lei Municipal nº 342 /2002 prevêem o cálculo do adicional de por tempo de serviço somente sobre o vencimento.
6. O artigo 198 da Lei Municipal nº 422 /1987 cita que o cálculo da gratificação de 1/6 incide sobre o vencimento.
7 . O artigo 1º do Decreto/Lei nº 651 /2015, que regulamentou o artigo 166 da Lei nº 884 /2015, prevê o pagamento de 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, verificando-se excedente de 20% (vinte por cento).
8. Dispensa da devolução das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé.
IV - CONCLUSÃO
9. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 007 /2021, de 08/02/2021, sendo dispensado o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente de boa fé, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato no prazo de 30 (trinta) dias, suspender somente os valores excedentes das parcelas de adicional de por tempo de serviço, gratificação de 1/6 e gratificação de horas excedentes. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 007 /2021, de 08/02/2021, do Instituto de Previdência de Paragominas, que concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, a Adarly Scheidegger, CPF (nº ocultado) , ocupante do cargo de Professor Nível I, com proventos integrais no valor de R$ 7.393,87(sete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), fundamento legal no artigo 6º, da Emenda 41 /2003, Especial Magistério, face ao erro nos cálculo das parcelas der Adicional por Tempo de Serviço, 1 / 6 sobre o vencimento base e Horas Suplementares.
Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente das parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, e da Gratificação 1/6, apenas o valor excedente, calculadas erroneamente sobre o vencimento base e horas suplementares, quanto as Horas Suplementares, apenas o percentual excedente, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;
Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021, sujeita a aplicação de multa.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.
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