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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.365/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE BELÉM. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 4º, §2º, DA LEI Nº 7.952/99. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ADICIONAL DE TURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 48.365

Processo Nº : 202130276-00 de 03/03/2021

Processos Apensados: 1.014627.2021.2.0551

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB

RESPONSÁVEL: EDNA MARIA SODRÉ D`ARAÚJO - PRESIDENTE - CPF:189.942.102-53

Natureza: Aposentadoria

Interessado: Valdivino de Souza Soares - CPF:086.385.002-20

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Procuradora Erika Monique Paraense

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MUNICÍPIO DE BELÉM. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 4º,

§2º, DA LEI Nº 7.952 /99. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ADICIONAL DE TURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal. II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há duas questões em discussão: aferir a legalidade da concessão de adicional de turno calculado por meio de média aritmética e da concessão da gratificação de insalubridade.

3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por não vislumbrar irregularidades na concessão dos proventos. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno.

4. O Ministério Público de Contas se manifestou pela negativa do registro do ato, uma vez que constatou ausência de documentação comprobatória idônea e apta a ensejar a concessão da gratificação de insalubridade, bem como verificou que a metodologia de cálculo utilizada para o adicional de turno foi realizada em desconformidade com a legislação de regência.

III - FUNDAMENTO

5. A incorporação da gratificação de insalubridade e/ou de periculosidade está prevista no art. 4º.,

§2º, da Lei nº 7.952 /99, do Município de Belém, sendo cabível nas seguintes hipóteses:

a) quando o servidor for aposentado compulsoriamente;

b) quando o servidor for aposentado por invalidez; ou

c) contar com 30 (trinta) anos de serviço efetivo nas funções previstas no art. 1º. do referido diploma legal.

6. A ausência de documentação comprobatória apta e idônea acerca da gratificação de insalubridade impossibilita a análise de subsunção dos requisitos necessários para a incorporação da referida parcela, de modo a obstar o seu registro no ato de concessão dos proventos.

7. A Lei nº 7.502 /1990, nos artigos 84 e 85, regulamenta o Adicional de Turno, vantagem pessoal e eventual a ser concedida em 20% ou 40% do vencimento base, sendo após três anos de percepção incluído nos proventos da aposentadoria.

8. A presença de documentação comprobatória idônea e apta a atestar a percepção do referido adicional pelo lapso temporal de 03(três) anos não autoriza o cálculo do Adicional de Turno por meio da média aritmética, haja vista a ausência de amparo legal para tal metodologia.

IV - CONCLUSÃO

9. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0063 /2021-GP/IPMB, de 19/01/2021, em razão da metodologia de cálculo equivocada da parcela denominada "Adicional de Turno", apesar da juntada da documentação comprobatória idônea apta a atestar a percepção da referida parcela pelo lapso temporal de 03 (três) anos, de modo a possibilitar a sua incorporação aos proventos; bem como em razão da ausência de documentos que comprovem os requisitos necessários aptos a ensejar a incorporação da gratificação de insalubridade com o consequente reflexo junto ao ATS. 10. Fixação de prazo para envio de novo ato livre de falhas. Manutenção do pagamento dos proventos com suspensão do valor referente à "gratificação de insalubridade", dispensando a devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 0063 /2021-GP/IPMB, de 19/01/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e tempo de contribuição o Sr. Valdivino de Souza Soares - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Urbanos - AUX.02, com proventos integrais, no valor de R$ 2.021,06 (dois mil, vinte e um reais e seis centavos), com fundamento no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, em razão do percentual equivocado adotado para fins de "Adicional de Turno", haja vista a ausência de amparo legal para utilizar a média aritmética, apesar da juntada da documentação comprobatória idônea apta a atestar a percepção da referida parcela pelo lapso temporal de 03 (três) anos, de modo a possibilitar a sua incorporação aos proventos; bem como em razão da ausência de documentos que comprovem os requisitos necessários aptos a ensejar a incorporação da gratificação de insalubridade com o consequente reflexo junto ao ATS;

II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação.

III - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;

IV - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

V - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente à parcela "Gratificação de Insalubridade", uma vez que a incorporação da referida gratificação não encontra guarida na legislação municipal e impacta no valor total dos proventos.

VI - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que restou configurada a boa-fé do beneficiário.

VII - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belém, que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/11/2025, na edição nº 2.064 DOE TCMPA.

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