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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.367/2025

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PORTARIA. SUPERADA

ACÓRDÃO Nº 48.367

Processo nº : 202130147-00 de 03/12/2020

Processo Apensado: 1.048308.2020.2.0053

Município: Monte Alegre

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Mun. de Monte Alegre - IPMMA

RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - PRESIDENTE - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria Interessada: Janeide lemos de Castro - CPF (nº ocultado)

Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento - OAB/PA nº 26.925

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/ MPCM: Procuradora Érika Vasconcelos

Exercício: 2020

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PORTARIA. SUPERADA

AUSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES EXIGIDAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESTE TCM/PA. REGISTRO DO ATO COM DETERMINAÇÃO DE INSERIR NO SISTEMA INTEGRADO DE ATOS DE PESSOAL DESTE TCM-PA (SIAP) OS DOCUMENTOS AUSENTES. REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 053 /1993, com fundamento no art. 40,

§1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Retificação por apostilamento da fundamentação constitucional da Portaria nº 018/2020 de 05/03/2020, para o art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em cumprimento a presente decisão, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

3. O não envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, bem como a declaração de não acúmulo de cargos, não prejudica a regularidade do ato, razão pela qual foi superado. Contudo, a obrigação permanece, devendo o responsável inserir os referidos documentos no Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18/2018.

III - FUNDAMENTO

4. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.

5. A ausência do envio das declarações de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação e de não acúmulo de cargos não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece.

6. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.

IV - CONCLUSÃO

7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 018/2020 de 05/03/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico, com recomendação de apostilamento. Determinação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 018/2020 de 05/03/2020 do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Janeide Lemos de Castro - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com fundamento no art. 40,

§1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.358,50 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), consignando-se a ressalva quanto à fundamentação, que deverá corresponder ao art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003;

II - Recomendar ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA que retifique por apostilamento a fundamentação constitucional da Portaria nº 018/2020 de 05/03/2020, em cumprimento a presente decisão, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas;

III - Determinar à atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA que em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18/2018, providencie por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) deste TCM-PA inserir a declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, bem como a declaração de não acúmulo de cargos.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/11/2025, na edição nº 2.063 DOE TCMPA.

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