Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.371/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BELÉM. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSULTOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CLASSE INICIAL - NÍVEL CIA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. PARCELAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ATO POR APOSTILAMENTO. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.371
Processo Nº : 202130143-00 de 30/11/2020
Processos Apensados: 1.014627.2020.2.0575.
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB
RESPONSÁVEL: LUIZ GUILHERME MACHADO DE CARVALHO - PRESIDENTE - CPF:066.230.932-49
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Suely Marques Kos - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro MPCM: Procuradora Elisabeth Salame
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BELÉM. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSULTOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CLASSE INICIAL - NÍVEL CIA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 124 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. PARCELAS CONCEDIDAS COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ATO POR APOSTILAMENTO. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de concessão de aposentadoria por voluntária por idade e tempo de servidor efetivo no cargo de Consultor Jurídico do Município de Belém - Classe Inicial - Nível CIA, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há duas questões em discussão:
a) análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação; e
b) aferir a legalidade das parcelas: "vantagem pessoal (DAS 8 - 100%)"; "adicional de escolaridade (100%)"; e "GRET (100%)".
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que, em que pese a beneficiária ter sido estabilizada pela regra do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atendeu os requisitos previsto na modulação de efeitos definida na ADPF 573.
4. O MPCM se manifestou pela negativa do registro do ato, uma vez que vislumbrou óbices na concessão das parcelas que compõem os proventos.
III - FUNDAMENTO
5. O Regime Próprio de Previdência Social é aplicado aos servidores efetivos, de modo que, a priori, não se estende aos servidores não estáveis e aos servidores que se enquadrem na regra do art. 19 do ADCT, nos termos do TEMA 1254, do STF. Contudo, em virtude da modulação dos efeitos aplicada na ADPF nº 573, a servidora faz jus ao regramento previsto no Regime Próprio, uma vez que atendeu as condicionantes estipuladas em sede de controle de constitucionalidade, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.
6. A parcela "vantagem pessoal (DAS 8 - 100%)" foi incorporada sob a égide da Lei nº 7.339 /1986, motivo pelo qual não se aplica o art. 86, da Lei nº 7.502 /1990. Pelo que,
considerando a documentação anexada, a servidora atendeu os requisitos à época da legislação de regência, de modo a fazer jus à incorporação da referida parcela. Ademais, a vantagem pessoal compõe, para todos os fins de direito, o vencimento básico da servidora.
7. O adicional de escolaridade incide sobre o vencimento básico da servidora, nos termos do art. 83, da Lei Municipal nº 7.502 /1990, o qual é composto também pela vantagem pessoal incorporada.
8. A possibilidade de incorporação da gratificação de tempo integral (GRET) está regulamentada na Lei Municipal nº 8.953 /2012, a qual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao TJPA, oportunidade na qual se julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da citada Lei, conferindo eficácia ex nunc (prospectiva) para decisão, com eficácia a partir da publicação do Acórdão, qual seja, 04/10/2019. No caso concreto, a servidora atendeu os requisitos necessários para a incorporação da referida gratificação.
9. A porcentagem indicada na portaria de concessão dos proventos a título de GRET não está adequada, apesar de o valor concedido mostrar-se correto, pelo que não há irregularidade a ser sanada acerca do valor concedido, trata-se de falha de natureza meramente formal cuja retificação deve ser promovida pelo Instituto de Previdência de Belém mediante apostilamento.
IV - CONCLUSÃO
10. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0299 /2020-GP/IPMB de 03/04/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico. Retificação por apostilamento da porcentagem indicada na parcela GRET.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0299 /2020 - GP/IPMB de 03/04/2020 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e por tempo de contribuição ao Sr. Suely Marques Kós - CPF (nº ocultado) , no cargo de Consultor Jurídico do Município de Belém - Classe Inicial - Nível CIA, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 20.036,53 (vinte mil, trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
II - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que retifique por apostilamento a porcentagem indicada na parcela "GRET", uma vez que consta "100%", quando o correto é "50%", em cumprimento à presente decisão, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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