Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.372/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.372
Processo Nº : 202130254-00 de 23/02/2021
Processos Apensados: Não informado
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públ. do Município de Belém - IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente - CPF: 189.942.102-53
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Mário do Rosário Quadros - CPF: 082.645.542-53
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro MPCM: Procurador Marcelo Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 c/c Legislação Municipal, tendo ingressado no serviço público na condição de servidor efetivo em 1º/04/1992 por meio do Decreto nº 24.103 /1992-PMB.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há uma questão em discussão: Análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo do servidor pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer Jurídico nº 1059/2020 - IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato por não vislumbrar qualquer óbice para a concessão dos proventos.
III - FUNDAMENTO
5. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.
6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
7. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tal documento permanece.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 002/2021-GP/IPMB, de 05/01/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 002/2021-GP/IPMB de 05/01/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição ao Sr. Mário do Rosário Quadros - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Urbanos - REF. 04, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.589,50 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
II - Determinar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/11/2025, na edição nº 2.063 DOE TCMPA.
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