Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.374/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABAETETUBA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROFESSOR 20H - ESPECIALIZAÇÃO, CLASSE "G". PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.374
Processo Nº : 202130356-00 de 29/04/2021
Processos Apensados: 1.001413.2021.2.0027 e 1.001413.2021.2.0090.
Município: Abaetetuba
Unidade Gestora: Instituto de Previdenciário do Município de Abaetetuba - IPMA
RESPONSÁVEL: ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - PRESIDENTE - CPF: 352.316.702-78
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Ana Patricia de Lima Barreto - CPF: 300.913.732-04
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABAETETUBA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROFESSOR 20H - ESPECIALIZAÇÃO, CLASSE "G". PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de concessão de aposentadoria por voluntária por idade e tempo de servidor efetivo no cargo de Professor 20H - Especialização, Classe "G", com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há uma questão em discussão: possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato. Ademais, sugeriu a aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato por não vislumbrar qualquer óbice para a concessão dos proventos.
III - FUNDAMENTO
5. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 032/2021, de 01 de março de 2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 032/2021, de 01 de março de 2021, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Ana Patricia de Lima Barreto - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor 20H - ESPECIALIZAÇÃO, CLASSE "G", com proventos integrais, no valor de R$ 3.615,37 (três mil, seiscentos e quinzes reais e trinta e sete centavos), com fundamento no
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/11/2025, na edição nº 2.06 DOE TCMPA.
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