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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.380/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA À INTERESSADA.

ACÓRDÃO Nº 48.380

Processo nº : 201706469-00 de 14/06/2017

Processos apensados: Não há

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB RESPONSÁVEL: PAULA BARREIROS E SILVA - PRESIDENTE - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Elizabeth de Fátima Pereira Almeida - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha

Exercício: 2017

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA À INTERESSADA.

Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 0676 /2017-GP/IPAMB de 22/05/2017 do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Elizabeth de Fátima Pereira Almeida CPF(MF) nº 181.248.012-15, no cargo de Nível Superior ANS 060.3 Ref. 21, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal;

II - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/11/2025, na edição nº 2.064 DOE TCMPA.

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