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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.398/2025

PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. ANÁLISE ORDINÁRIA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO 40, §7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À REFORMA PREVIDENCIÁRIA EM SOMENTE 2023. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.398

Processo nº : 202130080-00 de 04/05/2021

Município: Marabá - Pa

Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social do Município de Marabá - IPASEMAR

ORDENADORA RESPONSÁVEL: NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES - CPF (nº ocultado) PRESIDENTE DO IPASEMAR

Advogado/Contador: Cleude Maria Cardoso Mocbel - OAB/PA 15.249

Paulo Henrique Sebastião Mocbel dos Santos - OAB/PA 14.563

Interessados: Maria Júlia da Silveira Sousa - CPF (nº ocultado)

Edilma do Espírito Santo Carvalho - CPF (nº ocultado)

Assunto: Pensão

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. ANÁLISE ORDINÁRIA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO 40 ,

§7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATO EDITADO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À REFORMA PREVIDENCIÁRIA EM SOMENTE 2023. REGISTRO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 40 de 22/03/2021, do Instituto de Previdência Social do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu pensão à Sra. Maria Júlia da Silveira Sousa e a Sra. Edilma do Espírito Santo Carvalho, respectivamente, conjugue e filha do servidor inativo Edmar Carvalho de Sousa, com proventos no valor total de R$ 8.867,05 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), concedido no percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada beneficiária, com fundamento no art. 40,

§7º, I da Constituição Federal .

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/10/2025, na edição nº 2.047 DOE TCMPA.

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