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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.410/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BENEVIDES. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 07/2022. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. ALERTA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NÃO REALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE ALERTA NA DECISÃO. CONFORMIDADE DO ATO. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.410

Processo nº : 1.015002.2024.2.0009 de 21/11/2024

Processo apensado nº : 1.015002.2025.2.0002

Município: Benevides

Origem: Câmara Municipal

RESPONSÁVEL: FABIANO BENIGNO CARVALHO-VEREADOR PRESIDENTE - CPF: 700.971.782-68

Representante: Não há

Assunto: Resolução nº 07 /2022 - fixa os subsídios dos Vereadores - 2025/2028

Membro/MPCM: Procuradora Érika Vasconcelos

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Exercício: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BENEVIDES. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 07 /2022. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. ALERTA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NÃO REALIZADA. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE ALERTA NA DECISÃO. CONFORMIDADE DO ATO. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Resolução nº 07 /2022, de 13/12/2022 fixou o subsídio dos Vereadores com comprovação de publicação na Imprensa Oficial do Município.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Determinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.

3. Determinar se a impossibilidade de se prever a concessão RGA aos Vereadores, e a concessão de subsídios quando estiverem licenciados por motivo de saúde inibem a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, em razão da inobservância do art. 5º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial do Município não compromete a análise da conformidade,

considerando que foi divulgado no endereço eletrônico, conforme precedentes da CEJ. Possibilidade de alerta na decisão.

5. Impossibilidade de se prever a concessão anual de RGA aos Vereadores, e outras matérias estranhas não inibem a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, considera-se suficiente que a matéria seja objeto de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, conforme precedentes da CEJ.

IV - CONCLUSÃO

6. Conformidade do ato, com alerta ao Presidente da Câmara. Aplicação de multa pela remessa intempestiva e ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituto Relatora.

DECISÃO:

I - Pela conformidade da Resolução nº 07 /2022, de 13/12/2022, da Câmara Municipal de Benevides que fixa o subsídio mensal dos Vereadores para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 10.128,90 (dez mil, cento e vinte e oito reais e noventa centavos);

II - Aplicar ao Vereador Presidente da Câmara do Município de Benevides, exercício de 2024, Sr. Fabiano Benigno Carvalho, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mor;

IV - Alertar ao gestor da Câmara Municipal de Benevides para a necessidade de observância da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o

Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA.

V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Benevides nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/11/2025, na edição nº 2.065 DOE TCMPA.

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