Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.411/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. MOJU. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº045/2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO AUSENTE. FALHA SUPERADA NA ANÁLISE DAS CONTAS. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.411
Processo nº : 1.047001.2024.2.0017 de 21/11/2024
Processo apensado nº 1.047001.2024.2.0021; 1.047001.2024.2.0023
Município: Moju
Origem: Prefeitura Responsável: Maria Nilma Silva de Lima - Prefeita 2024 - CPF: 249.515.362-34
Representante: Gabriel Pereira Lira - Procurador-Geral do Município-OAB-PA 17.448
Assunto: Lei nº 1045 /2024 - fixa os subsídios dos Prefeito Vice - Prefeito
Membro/MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. MOJU. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 1.045 /2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO AUSENTE. FALHA SUPERADA NA ANÁLISE DAS CONTAS. MATÉRIA ESTRANHA À FIXAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei nº 1045 /2024, fixou os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo 2025-2028.
2 . O art. 5º. do ato de fixação previu a concessão de revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos, na mesma data e índices concedidos aos servidores municipais, a título de revisão geral anual.
3. O art. 7º. do referido normativo estabeleceu o pagamento dos subsídios na integralidade quando o Prefeito e Vice-Prefeito estiverem licenciados por motivo de saúde.
4. Ato remetido de forma intempestiva pelo Chefe do Poder Executivo.
II - QUESTÃO JURÍDICA
5. Aferir se a ausência do Relatório de Estimativa Orçamentária - Financeira enseja a não conformidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA
6. Aferir se a previsão de revisão geral anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da não percepção dos subsídios, quando em licença, por motivo de saúde ensejam a não conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, em razão da inobservância do art. 5º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
7. O não envio do Relatório de Estimativa Orçamentária-Financeira não macula o ato de fixação, de modo a ensejar a sua não conformidade, uma vez que a fiscalização do equilíbrio fiscal, ainda pode ser efetivada por ocasião da análise das contas;
8. A previsão de revisão geral anual e outras matérias estranhas no ato de fixação de subsídios não geram óbices para a conformidade do ato normativo diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, contudo, faz-se necessário a emissão de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, conforme precedentes da CEJ. IV. CONCLUSÃO
9. Conformidade da Lei, com aplicação de multa ao responsável pela remessa intempestiva do ato. Alerta aos atuais gestores da Prefeitura e ao Presidente da Câmara e ciência ao relator das contas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituto Relatora:
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei nº 1045 /2024, de 27/09/2024, que fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil, reais), os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Moju, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - Aplicar à Prefeita do Município de Moju, do exercício de 2024, Sra. Maria Nilma Silva de Lima, multa de 150 UPF-PA, pelo envio intempestivo do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;
III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
IV - Alertar os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Moju, sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;
V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Moju nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2026, na edição nº 2.114 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.