Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.412/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SANTARÉM NOVO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 191//2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. MULTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.412
Processo nº : 1.072001.2024.2.0008 de 21/11/2024
Processo apensado nº 1.072001.2024.2.0015; 1.072001.2024.2.0016
Município: Santarém Novo
Origem: Prefeitura
RESPONSÁVEL: THIAGO REIS PIMENTEL - PREFEITO 2024 - CPF: 682.168.902-49
Advogados: Hugo de Almeida Coutinho Neto-OAB/PA nº 24.874; Eric Felipe Valente Pimenta-OAB/PA nº 21.794; Giulia de Souza Oliveira-OAB/PA nº 24.696
Assunto: Lei nº 191 /2024 - fixa os subsídios dos Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais - 2025/2028
Membro/MPCM: Procurador Érika Vasconcelos
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SANTARÉM NOVO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. LEI Nº 191 //2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. MULTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei nº 191 /2024, de 26/06/2024, fixou os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo 2025-2028.
2 . Ato remetido intempestivamente pelo Chefe do Poder Executivo.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Determinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial do Município não compromete a análise da conformidade,
considerando que foi divulgado no endereço eletrônico, conforme precedentes da CEJ. Possibilidade de determinação na decisão.
IV - CONCLUSÃO
5. Conformidade da Lei, com aplicação de multa ao responsável pela remessa intempestiva do ato. Alerta aos atuais gestores da Prefeitura e ao Presidente da Câmara e ciência ao relator das contas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituto Relatora:
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei nº 191 /2024, de 26/06/2024 1, da Prefeitura Municipal de Santarém Novo, que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - Aplicar ao Prefeito do Município de Santarém Novo do exercício de 2024, Sr. Thiago Reis Pimentel, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;
III - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mor;
IV - Alertar os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santarém Novo, para a necessidade de observância da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA;
V - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Santarém Novo nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/11/2025, na edição nº 2.065 DOE TCMPA.
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