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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.416/2025

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PORTARIA. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 48.416

Processo nº : 202032267-00 de 08/10/2020

Município: Muaná

Unidade Gestora: Fundo de Previdência de Muaná-FUNPREM

RESPONSÁVEL: JOSELBA DE NAZARÉ COSTA PACHECO - PRESIDENTE - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria Helena Martins Caripunas - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/ MPCM: Maria Regina Cunha

Exercício: 2020

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PORTARIA. REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 044 /94, de 1º/06/1994, com fundamento no art. 40,

§1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , com redação trazida pelo art. 6º. da Emenda Constitucional nº 20 /199 e Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Retificação por apostilamento da fundamentação constitucional da Portaria nº 012 /2020 de 28/07/2020, para o art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005, em cumprimento a presente decisão, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

III - FUNDAMENTO

3. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.

IV - CONCLUSÃO

4. Considerar legal e registrar a Portaria nº 012 /2020 de 28/07/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico, com recomendação de apostilamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23/2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 012 /2020 de 28/07/2020 do Fundo de Previdência de Muaná-FUNPREM, que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria Helena Martins Caripunas - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Administrativo, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.567,50 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), consignando-se a ressalva quanto à fundamentação, que deverá corresponder ao art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005;

II - Recomendar ao Fundo de Previdência de Muaná-FUNPREM que retifique por apostilamento a fundamentação constitucional da Portaria nº 012 /2020 de 28/07/2020, em cumprimento a presente decisão, sem necessidade de envio de novo ato a esta Corte de Contas.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/10/2025, na edição nº 2.044 DOE TCMPA.

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