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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.419/2025

DECISÃO DE MÉRITO DE MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. 2025. CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. MESMO OBJETO. REGULARIDADE DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE RESCISÃO IMEDIATA DO SEGUNDO CONTRATO.

ACÓRDÃO Nº 48.419

Processo nº 1.015001.2025.2.0015

Município: Benevides

Órgão: Prefeitura Municipal

RESPONSÁVEL: LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA - CPF (nº ocultado)

Exercício: 2025

Assunto: Decisão de Mérito de Medida Cautelar

Procedência: Fatos identificados em apuração da 5ª Controladoria

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: DECISÃO DE MÉRITO DE MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES. 2025. CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. MESMO OBJETO. REGULARIDADE DA PRIMEIRA CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE RESCISÃO IMEDIATA DO SEGUNDO CONTRATO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de decisão de mérito de medida cautelar expedida em desfavor da Prefeitura Municipal de Benevides, no exercício de 2025, de responsabilidade da Sra. Luziane de Lima Solon Oliveira, imposta em razão de contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de acompanhamento processual quando vigente contrato com o mesmo objeto. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela regularidade da contratação direta no que diz respeito a prestação de serviços advocatícios e os pagamentos relacionados com o escritório Barata Mileo Junior Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ: 26.808.744/0001-20, enquanto recomendam a gestora da Prefeitura Municipal de Benevides, exercício de 2025, a imediata rescisão do contrato oriundo da Inexigibilidade nº 012/2025, firmado com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, CNPJ Nº 35.542.612/0001-90, determinando, ainda:

a) Cópia da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o Processo nº 1084043-61.2023.4.01.3400.

b) Cópia da decisão à 5ª Controladoria para o acompanhamento desta decisão nas contas do município na presente legislatura.

c) Encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal de Benevides, para ciência da presente decisão. Publique-se a decisão no Diário Oficial Eletrônico deste TCM-PA.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada, em 30 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/10/2025, na edição nº 2.049 DOE TCMPA.

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