Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.420/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.420
Processo nº 082002.2024.2.000
Município: Soure
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: JORGE PEIXOTO RAMOS - CPF (nº ocultado)
Contadora: Rosemary Soares Silva Moura - CRC/PA Nº 021906/0
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre; remessa do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo; remessa do arquivo da FOPAG do mês de novembro, fora do prazo; não encaminhamento no prazo dos documentos relativos à transcrição de mandato (CATM); e, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da Câmara Municipal de Soure, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Jorge Peixoto Ramos;
2. APLICAR as MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 2º quadrimestre;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo; Remessa do arquivo da fopag do mês de novembro, fora do prazo;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento no prazo dos documentos relativos à transcrição de mandato (CATM); e, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara Municipal de Soure;
3. ADVERTIR o Ordenador Jorge Peixoto Ramos, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$-4.265.876,43 (quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), onde se inclui de saldo em bancos para o exercício seguinte no valor de R$-67,33 (sessenta e sete reais e trinta e três centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 30 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/10/2025, na edição nº 2.057 DOE TCMPA.
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