Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.422/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.422
Processo nº 066202.2024.2.000
Município: Salvaterra
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADORES: WLADEMIR ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR - PERÍODO 01/01/2024 A 15/02/2024 - CPF (nº ocultado)
SUZY DE OLIVEIRA DE ARAÚJO RODRIGUES - PERÍODO 16/02/2024 A 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)
Contador: Carlos Alberto de Moraes Torres Júnior - CRC/PA Nº 016298/0
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
Wlademir Araújo dos Santos Júnior - 01/01/2024 a 15/02/2024:
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Imputa débito que deverá ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais, pelo lançamento da Conta de Ajuste "Alcance-Agente Ordenador";
3. Aplica multa a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais;
4. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não envio da execução financeira do período; e, pelas irregularidades em procedimento licitatório;
5. Aplica Medida Cautelar de indisponibilidade de bens;
6. Envia remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Suzy de Oliveira de Araújo Rodrigues - 16/02/2024 a 31/12/2024:
1.Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2.Imputa débito que deverá ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais, pelo lançamento da Conta de Ajuste "Alcance-Agente Ordenador";
3. Aplica multas a ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais;
4. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelo não envio das prestações de contas; pelo não envio dos arquivos de FOPAG; pela remessa fora do prazo dos arquivos contábeis e FOPAG; pelo não envio dos balancetes acumulados; e, pelo não envio dos pareceres do Conselho
Municipal de Saúde;
5. Aplica Medida Cautelar de indisponibilidade de bens;
6. Envia remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Salvaterra, exercício financeiro de 2024, de responsabilidades de:
1.1. Ordenador Wlademir Araújo dos Santos Júnior, período 01/01/2024 a 15/02/2024, face o lançamento da conta ajuste "Alcance-Agente Ordenador" no valor de R$ 1.713.362,53 (hum milhão, setecentos e treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos); e, irregularidades no procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 9/2023-011, para aquisição de medicamentos da farmácia básica, apontadas no PJ nº 210/2025-2ª Controladoria/TCM/PA;
1.2. Ordenadora Suzy de Oliveira de Araújo Rodrigues, período de 16/02/2024 a 31/12/2024, face o não envio das prestações de contas quadrimestrais e o lançamento da conta de ajuste "Alcance-Agente Ordenador" no montante de R$-17.741.227,97 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
2. IMPUTAR débito aos Ordenadores abaixo, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, pelo lançamento em Alcance/Conta "Agente Ordenador", nos seguintes valores:
2.1. Ordenador Wlademir Araújo dos Santos Júnior, período de 01/01/2024 a 15/02/2024, no valor de
R$-1.713.362,53 (hum milhão, setecentos e treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos);
2.2.Ordenadora Suzy de Oliveira de Araújo Rodrigues, período de 16/02/2024 a 31/12/2024, no valor de
R$-17.741.227,97 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
3. APLICAR multas por dano ao ERÁRIO PÚBLICO, que deverão ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais de Salvaterra, nos termos do artigo nº 712, I, § único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714, do mesmo diploma legal, nos valores de:
3.1.Ordenador Wlademir Araújo dos Santos Júnior, período de 01/01/2024 a 15/02/2024, no valor de R$-17.133,60 (dezessete mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos);
3.2. Ordenadora Suzy de Oliveira de Araújo Rodrigues, período de 16/02/2024 a 31/12/2024, no valor de R$-60.000,00 (sessenta mil reais).
4. APLICAR multas abaixo aos Ordenadores, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
4.1. Ordenador Wlademir Araújo dos Santos Júnior, período: 01/01/2024 a 15/02/2024:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado;
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades identificadas no procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 9/2023-011, para aquisição de medicamentos da farmácia básica, apontadas no PJ nº 210/2025-2ª Controladoria/TCM/PA.
4.2. Ordenadora Suzy de Oliveira de Araújo Rodrigues, período de 16/02/2024 a 31/12/2024:
- 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio das prestações de contas quadrimestrais;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos arquivos contábeis, dos meses de fevereiro a dezembro; E, pelo não envio dos arquivos de folha de pagamento de setembro a dezembro;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa fora do prazo dos arquivos contábeis e folha de pagamento, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos balancetes acumulados dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra, sobre as contas do exercício.
5.ADVERTIR os Ordenadores, que em caso de não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
6. DETERMINAR, nos termos do artigo nº 96, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, c/c artigo nº 341, I, do Interno/TCM-PA, a APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em prazo não superior a 01(um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário Público do Ordenador Wlademir Araújo dos Santos Júnior, período de 01/01/2024 a 15/02/2024, no valor de R$-1.713.362,53 (hum milhão, setecentos e treze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), e da Senhora Suzy de Oliveira Rodrigues, período de 16/02/2024 a 31/12/2024, no valor de R$-17.741.227,97 (d ezessete milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). Devendo a Secretaria Geral/TCM-PA, imediatamente providenciar a expedição das comunicações pertinentes, nos termos do artigo nº 349, do Regimento Interno/TCM-PA;
7. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidades.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 30 de setembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/10/2025, na edição nº 2.057 DOE TCMPA.
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