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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.423/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES: MARIA LUCIMAR BARATA - PERÍODO DE 001 A 21.10 E PATRICIA MONTEIRO VILELA PERÍODO DE 22.10 A 31.12 DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.423

PROCESSO Nº : 026203.2024.2.000

MUNICÍPIO: COLARES

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: MARIA LUCIMAR BARATA (CPF. (nº ocultado) ) -

PERÍODO DE 01.01 A 21.10 E

PATRICIA MONTEIRO VILELA (CPF. (nº ocultado) ) - PERÍODO DE 22.10 A 31.12

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLARES. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES: MARIA LUCIMAR BARATA - PERÍODO DE 01.01 A 21.10 E PATRICIA MONTEIRO VILELA PERÍODO DE 22.10 A 31.12 DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 0262035.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Colares, exercício de 2024, de responsabilidade de Maria Lucimar Barata, período de 01.01 a

21.10.

II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Colares, exercício de 2024, de responsabilidade de Patricia Monteiro Vilela, período de 22.10 a 31.12.

Aplicar, a cada uma das ordenadoras de despesas, sras. Maria Lucimar Barata e Patricia Monteiro Vilela, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30)

dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:

- Maria Lucimar Barata

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI / TCM/Pa, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo atraso no envio a este TCM da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA c/c art. 698 e 508

§ 1º do Regimento Interno/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de setembro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativo ao 3º quadrimestre, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM /Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela alimentação incorreta/não alimentação no sistema e-contas, de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, dificultando a fiscalização deste Tribunal e a verificação se as despesas efetuadas foram precedidas, quando exigível, do correto certame licitatório, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022/TCM-Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/Pa. Ficam desde já cientificadas as ordenadoras de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/Pa, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/Pa.

Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria - Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverão ser expedidos em favor das ordenadoras de despesas Maria Lucimar Barata e Patrícia Monteiro Vilela, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ 10.028.241,47 e R$ 3.284.555,08, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 30 de setembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.

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