Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.426/2025
CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. (ART. 60 DA LC Nº 109/2016, ARTS. 563; 564 C/C (ART. 348, I, RITCM-PA)
ACÓRDÃO Nº 48.426
PROCESSOS Nº S 1.008001.2025.2.0039 1.008001.2025.2.0017 (RESPOSTA PROCESSO Nº 1.008001.2025.2.0022 E 1.008001.2025.2.0033)
NATUREZA DO PROCESSO: DENUNCIA / MEDIDA CAUTELAR
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
EXERCÍCIO: 2025
DENUNCIANTE: PINHEIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RESPONSÁVEL: DAYANE DA SILVA LIMA CPF (nº ocultado)
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. (ART. 60 DA LC Nº 109 /2016, ARTS. 563; 564 C/C (ART. 348, I, RITCM-PA)
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.008001.2025.2.0039 1.008001.2025.2.0017 (Resposta Processo nº 1.008001.2025.2.0022 e 1.008001.2025.2.0033), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, DECISÃO:
I - ADMITIR a presente DENÚNCIA, tendo em vista o preenchimento das exigências regimentais, conforme disposto nos artigos ARTs. 60 da Lei Complementar nº 109 /2016, arts. 563; 564 DO RI/TCM-PA;
II - DETERMINAR a Citação da responsável para:
a) Comprovar a regularidade do procedimento,
considerando a inabilitação de concorrentes e os indicativos de direcionamento à empresa credenciada, Clínica dos Olhos Vision Master CNPJ: 58.235.578/0001-07, que divide o mesmo endereço no cadastro do CNPJ com outra empresa de propriedade de esposa do Prefeito Municipal de Ananindeua (vínculo político), Salud Clínica Médica Ltda CNPJ: 28.759.403/0001-38;
b) Comprovar a irregularidade da inabilitação das empresas Hospital de Olhos de Ananindeua e Hospital Oftalmológico do Pará;
c) Comprovar a viabilidade estrutural e financeira da empresa credenciada, Clínica dos Olhos Vision Master CNPJ: 58.235.578/0001-07, para assumir as responsabilidades pela prestação de serviços,
considerando que na qualidade de EPP a empresa possui capital social de R$-50.000,00 e o valor estimado do contrato foi de R$-12.084.025,68;
d) Encaminhar registro fotográfico do endereço e da estrutura da empresa credenciada, Clínica dos Olhos Vision Master CNPJ: 58.235.578/0001-07, em complementação à vistoria técnica já encaminhada, incluir foto da fachada do prédio com localização de ruas visíveis; e. O comparecimento da Ordenadora no prazo de 10(dez) dias, para possível realização de TAG;
f) Cumprimento das determinações contidas na Decisão Judicial:
"f1 - SUSPENDER os efeitos do Acórdão nº 47.999 /TCM-PA, exclusivamente no ponto em que determinou a suspensão de Credenciamento nº 4/2025.001-SESAU/PMA, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses ou até a conclusão e início de execução de novo procedimento licitatório regular, o que ocorrer primeiro, mantidas as demais determinações de controle e prestação de informações ao TCM-PA.
f2 - Determino que o Município mantenha apenas as ações estritamente necessárias à continuidade do serviço oftalmológico (consultas, exames e cirurgias já agendadas/urgentes) vedada qualquer ampliação contratual, devendo:
f2.1 - Publicar e manter no Mural de Licitações todos os documentos do credenciamento e do novo certame (ETP, análise de riscos, TR, pareceres, atas e resultados), conforme já exigido pelo TCM-PA;
f2.2 - Apresentar relatório quinzenal de atendimentos realizados e fila de espera para monitoramento do risco à saúde pública."
III - DETERMINAR, em razão de cumprimento de Decisão Judicial liminar (tutela antecipada), a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR expedida por meio do Acórdão nº 47.999 , de 19/08/2025, pelo prazo máximo de 04 meses;
IV - Determino, a publicação e remessa da presente Revogação de Medida Cautelar ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, da Prefeitura Municipal de Ananindeua, de responsabilidade da Srª. DAYANE DA SILVA LIMA e submeto à apreciação plenária, nos termos do previsto no inciso I, do art. 348, do RI/TCM-PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 02 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.
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