Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.427/2025
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.427
PROCESSO Nº 1.106001.2025.2.0014
CLASSE: Denúncia
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
MUNICÍPIO: Uruará
DENUNCIANTE: ROBERVAL COELHO (CPF (nº ocultado) )
DENUNCIADOS: Carlos Antonio Zancan - Prefeito (CPF (nº ocultado) ) e
Elizabeth Marques de Sousa - Pregoeira (CPF (nº ocultado) )
RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale
EXERCÍCIO: 2025
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,
§3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam de denúncia protocolada neste Tribunal sobre supostas irregularidades nos Pregões Eletrônico SRP nº s 9.2025-00014/2025 e 9.2025-00021/2025, alegando, em síntese, que as licitações eletrônicas de material de consumo seriam "fraudadas" pela pregoeira com o intuito de proteger o comércio local, aceitando preços inexequíveis em relação ao estimado no edital e muitas das vezes menor que o preço de compra para revenda.
Diante do noticiado, entendi ser prudente fazer uso do artigo 568,
§2º do RI/TCM-PA, pelo que os denunciados foram notificados para apresentar manifestação prévia.
Em resposta, tempestiva, os denunciados responderam, em síntese, que a conduta adotada nos pregões citados pelo denunciante foi pautada na legislação vigente e jurisprudência consolidada, e que sempre que foram ofertados valores abaixo dos parâmetros de referência a pregoeira instaurou diligências formais, solicitando dos licitantes a apresentação de planilhas de custos, comprovações de estoque, prazos de entrega, contratos de fornecimento e histórico de vendas em condições similares. Nos casos em que a documentação não foi apresentada ou se mostrou insuficiente, os licitantes foram desclassificados. Por outro lado, quando a comprovação foi robusta, os preços foram aceitos, em conformidade com o regime da presunção relativa. Desse modo, a Administração não homologou preços de forma cega ou precipitada, mas sim adotou postura diligente e compatível com os princípios da vantajosidade, da legalidade e da economicidade, consagrados nos arts. 5º, 11 e 18 da Lei nº 14.133 /2021, e reiterados pela Súmula 262 do TCU.
Em análise dos autos, diante da resposta da Municipalidade e, ainda, da falta de robusteza da denúncia encaminhada ao TCM-PA ficou evidenciado que esta não merece admissibilidade. Assim,
considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,
§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.
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