Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.428/2025
DENÚNCIA. SEGEP/COGEP. BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564, §3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.428
PROCESSO Nº 1.014018.2025.2.0097
ÓRGÃO: SEGEP/COGEP
MUNICÍPIO: Belém
ASSUNTO: Denúncia
DENUNCIANTE: PRIMECLEAN LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.961.653/0001-86)
DENUNCIADO: Patrick Tranjan (CPF (nº ocultado) ) - Secretário Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão e Marcelo Cantão Lopes - Pregoeiro (CPF (nº ocultado) )
RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale
EXERCÍCIO: 2025
EMENTA: DENÚNCIA. SEGEP/COGEP. BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POR NÃO ESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 564,
§3º DO RI/TCM-PA. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia apresentada equivocadamente como representação, que traz ao Tribunal alegações de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 90008/2025, que tem como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais e equipamentos de EPI, para atender à demanda da SEGEP e de outros órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Belém, pelo período de 12 (doze) meses, com sessão pública agendada para 28/08/2025, às 9h (horário de Brasília/DF).
Em analise, verificou-se a insuficiência de indícios de irregularidades que viabilizem autorizar a admissão da presente denúncia. Assim, a irresignação da denunciante se constitui em mero inconformismo, sem elementos suficientes que demonstrem a falta de lisura e/ou a ilegalidade do certame denunciado.
Assim,
considerando que não foram preenchidos todos os requisitos de Admissibilidade previstos no artigo 564,
§3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA e determinando que se proceda à publicação via Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RI/TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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