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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.429/2025

REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 60, 63 LEI COMPLEMENTAR Nº 109 C/C ARTIGOS 563, 564, § 3º, 565; II, 567, I, § 1º RITCM-PA)

ACÓRDÃO Nº 48.429

PROCESSO Nº 1.030001.2022.2.0017, NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO

MUNICÍPIO: FARO

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO

EXERCÍCIO: 2022

REPRESENTANTE: OSVALDINO LIMA DE SOUSA - CPF: 763.129.332-53

PROMOTOR DE JUSTIÇA REPRESENTADO: PAULO VITOR MILEO GUERRA CARVALHO - CPF: 836.919.792-20

PROCURADORA: ERIKA PARAENSE VASCONCELLOS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 60, 63 LEI COMPLEMENTAR Nº 109 C/C ARTIGOS 563, 564,

§ 3º, 565; II, 567, I,

§ 1º RITCM-PA)

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.030001.2022.2.0017, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Voto, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, admitida através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, nº 1.424, de 24 de fevereiro de 2023, relativamente às irregularidades na contratação - através da Inexigibilidade de Licitação nº 2/2021 - da Advogada MARIA DE FÁTIMA MADRUGA FARIAS MENDES (OAB/RS: 98.892), objetivando o recebimento, pelo Município, dos recursos da CFEM, (uma vez que sua localização é limítrofe à área de exploração de bauxita), com a previsão de honorário mensal, de 20%, de tudo o que for recuperado a título de recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral;

II - Determino com fundamento no art. 512, do RI/TCM-PA, que os presentes autos sejam encaminhados à 4ª Controladoria, para subsidiar a análise de Prestação de Contas de exercício de 2022, para consolidação das falhas abaixo:

a) Não foram apresentados todos os esclarecimentos necessários para justificar as possíveis irregularidades apontada pelo Representante, especialmente acerca da cláusula ad exitum;

b) Não foi encaminhada cópia integral da Inexigibilidade 2/2021 cujo objeto é a contratação de advogado para ajuizamento de ação judicial contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para discutir a tese de direito ao recebimento de royalties ao Município confrontante e afetado ambientalmente pela produção de riquezas minerais de propriedade da União;

c) Não foram inseridos corretamente no Mural de Licitações as seguintes peças da Inexigibilidade 2/2021: - comprovação de notória especialização;

- comprovação de natureza singular do objeto;

- razão da escolha do contratado (o documento justifica a escolha pela notória especialização que não foi comprovada);

- contrato firmado com a Advogada Maria de Fátima Madruga Farias Mendes;

- Atestado de Exclusividade (o documento inserido no Sistema refere-se a outra firma e Inexigibilidade);

d) Não foi comprovada a recuperação de receita pública a título de royalties, estando o valor pago à Advogada Maria de Fátima Madruga Farias Mendes, no total de R$-176.134.82(cento e setenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), que deve ser recolhido na Prestação de Contas, devidamente atualizado. Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 02 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.

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