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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.430/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.430

PROCESSO Nº : 119002.2024.2.000

MUNICÍPIO: NOVO REPARTIMENTO

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: AGUILAR BOZI (CPF. 119002.2024.2.000)

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 119002.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Novo Repartimento, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Aguilar Bozi.

Aplicar ao ordenador de despesas Aguilar Bozi, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela não apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;

Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela falta de alimentação de informações e documentos no Portal da Transparência, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa; Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelas impropriedades constatadas na transição de mandato, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesa, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/Pa, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/Pa. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria-Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Aguilar Bozi, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 6.657.699,84, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 02 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.

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