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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.434/2025

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2020. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, RELACIONADAS À TEMPESTIVIDADE DA PUBLICAÇÃO DO AVISO. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A DA CF, RELEVADO. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.434

Processo nº 1.097002.2020.2.0004 (097002.2020.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Pacajá

Órgão: Câmara Municipal

Recorrente: Edson Costa da Silva (CPF: 271.118.652-00)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2020. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, RELACIONADAS À TEMPESTIVIDADE DA PUBLICAÇÃO DO AVISO. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A DA CF, RELEVADO. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604 e seguintes, do RI/TCM, (Ato 23), pugnando pela reforma do Acórdão nº 46.540 /2025, publicado no DOE/TCM/PA em 13/02/2025, que, por unanimidade, considerou irregulares, a prestação de contas da Câmara Municipal de Pacajá, exercício 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 46.540 /2025 que, por unanimidade, decidiu pela regularidade com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Pacajá, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de Edson Costa da Silva, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas no valor de 200 UPF`S-PA, pela inscrição em Restos a Pagar, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA; no valor de 300 UPF`S-PA, por impropriedades de natureza formal nos procedimentos licitatórios, relacionadas à tempestividade da publicação do aviso, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e o valor de 500 UPF`S-PA, pelo descumprimento do art. 29-A da CF, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.

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