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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.435/2025

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GURUPÁ. EXERCÍCIO DE 202RECORRENTE CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS CAPAZES DE RETIFICAR PARTE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECOLHIMENTO AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS, UMA VEZ COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO APENAS O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO À CONTA RECEITA A COMPROVAR. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.435

Processo nº 1031334.2021.2.0003

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Gurupá

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

RECORRENTE: ELISIA MARIA TEIXEIRA SOUZA (CPF (nº ocultado) )

Procurador: Emanuel Cláudio Tavares Araújo (OAB/PA Nº 17.343)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GURUPÁ. EXERCÍCIO DE 2021. RECORRENTE CARREOU AOS AUTOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS CAPAZES DE RETIFICAR PARTE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO RECOLHIMENTO AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS, UMA VEZ COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO APENAS O DESCUMPRIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO À CONTA RECEITA A COMPROVAR. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 604 e seguintes, do RI/TCM-PA, (Ato 23), pugnando pela reforma do Acórdão nº 42.452 /2023, de 11/04/2023, que considerou irregulares, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Gurupá, exercício 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 42.452 /2023 que, por unanimidade, decidiu pela regularidade com ressalvas, das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Gurupá, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Elisia Maria Teixeira Souza, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 1.000 UPF`S-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS (RE Nº 1003433, do STF), o valor de 300 UPF`S-PA, pelo não recolhimento ao INSS da totalidade das contribuições retidas, uma vez comprovada a negociação da dívida, mantido apenas o descumprimento ao regime de competência, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/11/2025, na edição nº 2.062 DOE TCMPA.

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