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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.438/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMMA DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.438

Processo nº 061419.2023.2.000

Município: Primavera

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessados(a): Jefferson Pereira das Merces - CPF: 919.215.622 - 34

Antonia de Lourdes Nogueira das Chagas - CPF: 442.766.802-04

Advogado/Contador: Vinicius Nazareno Garcia de Lima CPF: 676.027.462-87

Procurador(a) do MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMMA DE PRIMAVERA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Primavera, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade dos ordenadores Jefferson Pereira das Merces (período de 01/01 a 16/11) e Antonia de Lourdes Nogueira das Chagas (período de 17/11 a 31/12), com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - APLICAR MULTAS previstas no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /16, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009 no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, aos ordenadores:

ORDENADOR JEFFERSON PEREIRA DAS MERCES

1) Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela divergência de valores entre os Relatórios Consolidados dos Contratos Temporários e os demonstrados na prestação de contas do Fundo, sendo descumprido o

§2º do art. 7º. do Anexo I da Resolução Administrativa nº 8/2018/TCM-PA.

2) Multa na quantidade de 100 UPF-PA, em razão da não inserção dos Atos de Admissão Temporária de Pessoal no sistema SIAP, em descumprimento aos §§2º e 3º do art. 1º., e

Art. 6º da Resolução Administrativa nº 018/2018/TCM-PA.

1) Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela indisponibilidade financeira no final do exercício, para cobrir o valor inscrito em restos a pagar, sendo descumprido o art. 1º.,

§1º da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2) Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela divergência de valores entre os Relatórios Consolidados dos Contratos Temporários e os demonstrados na prestação de contas do Fundo, sendo descumprido o parágrafo 2º do art. 7º. do Anexo I da Resolução Administrativa nº 8/2018/TCM-PA.

3) Multa na quantidade de 100 UPF-PA, em razão da não inserção dos Atos de Admissão Temporária de Pessoal no sistema SIAP, em descumprimento aos §§2º e 3º do art. 1º., e

Art. 6º da Resolução Administrativa nº 018/2018/TCM-PA,

III - APLICAR MULTA prevista no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /16, à ordenadora Antonia de Lourdes Nogueira das Chagas, que deverá ser recolhida aos COFRES MUNICIPAIS no valor de R$-1.680,46 (um mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, em afronta aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV - CIENTIFICAR OS ORDENADORES que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

V - EXPEDIR O ALVARÁ DE QUITAÇÃO aos ordenadores Jefferson Pereira das Mercês, no valor de R$-2.782.194,34 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) e a Antonia de Lourdes Nogueira das Chagas, no montante de R$-120.559,02 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos, após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.

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