Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.439/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 48.439
Processo nº 009407.2023.2.000
Município: Augusto Corrêa
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessados(a): Marta Melo Machado (CPF (nº ocultado) )
Moisés Albuquerque de Moraes (CPF (nº ocultado) )
Advogado/Contador: Sérgio Roberto Rodrigues Lima - CPF (nº ocultado)
Procurador (a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AUGUSTO CORRÊA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data.
DECISÃO:
I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Augusto Corrêa, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade dos ordenadores Marta Melo Machado (CPF (nº ocultado) ) e Moisés Albuquerque de Moraes (CPF (nº ocultado) ), sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, recolhidas aos Cofres Municipais previstas no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /16.
ORDENADORA MARTA MELO MACHADO
- Multa no valor de R$-1.680,46 (um mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no valor de R$-154.716,52, em afronta aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ORDENADOR MOISÉS ALBUQUERQUE DE MORAES
- Multa no valor de R$-2.400,65 (dois mil, quatrocentos reais e sessenta e cinco centavos) pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no valor de R$ - 334.235,26, infringindo os arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - CIENTIFICAR os ordenadores que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação aos ordenadores Marta Melo Machado, no valor de R$-1.805.811,02 (um milhão, oitocentos e cinco mil, oitocentos e onze reais e dois centavos) e a Moisés Albuquerque de Moraes, no montante de R$-3.036.662,91 (três milhões e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), condicionado aos recolhimentos.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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