Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.440/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.440
Processo nº 094005.2024.2.000
Município: Mãe do Rio
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
RESPONSÁVEL: LAURA VITÓRIA RABELO OLIVEIRA - CPF (nº ocultado)
Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 21ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Laura Vitória Rabelo Oliveira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-32.947.858,17 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), somente após a comprovação dos seguintes recolhimentos:
a) Aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa correspondente a 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pela não apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS/INSS;
b) Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
b) 1) 100 (cem) UPF´s-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres;
b) 2) 100 (cem) UPF´s-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 56 da Lei 4.320 /1964, tendo em vista o não repasse integral à Prefeitura dos valores retidos do ISS.
II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/10/2025, na edição nº 2.057 DOE TCMPA.
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