Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.441/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIXUNA DO PARÁ CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR JOSÉ MARIA AMARAL SANTOS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 48.441
Processo: 115406.2024.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
INTERESSADA: JOSÉ MARIA AMARAL SANTOS - CPF (nº ocultado)
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIXUNA DO PARÁ CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADOR JOSÉ MARIA AMARAL SANTOS. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 21ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José Maria Amaral Santos (CPF (nº ocultado) ), ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2024, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. José Maria Amaral Santos, no valor de R$ 57.879.601,70 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e um reais e setenta centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas a seguir especificadas:
a) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$ 5.049.468,70;
b) 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento ao INSS/RGPS da quantia de R$ 2.149.648,50, referente às contribuições retidas dos servidores;
c) 500 (quinhentos) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse às instituições bancárias da totalidade dos valores de consignados retidos de servidores;
d) 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na contabilização de receitas, na importância de R$ 704.302,29, provenientes do ISS e IRRF;
e) 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 1º.,
§ 1º da LRF.
III - ADVERTIR o Sr. José Maria Amaral Santos de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.
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