Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.442/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.442
Processo nº 055397.2024.2.000
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência
Assunto: Contas Anuais de Gestão
INTERESSADA: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA (CPF: 641.557.142-72)
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Maria do Carmo Pereira de Souza;
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento;
c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 103 da Lei Federal nº 4.320 /1964;
d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo aumento do déficit atuarial;
e) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento dos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei Municipal nº 1029 /2020, que estabeleceu o valor do aporte em R$-21.951.154,60 (vinte e um milhões novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), para o exercício de 2024, tendo sido recebido pelo IPMP foi de R$-88.257,44.
III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
IV - EXPEDIR em favor da ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-414.524.721,37 (quatrocentos e quatorze milhões e quinhentos e vinte e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
V - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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