Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.443/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ - IPASET. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM
ACÓRDÃO Nº 48.443
Processo nº 084446.2024.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPASET
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Risonete Pinto Rodrigues (CPF: 130.874.792-68)
Contador: Vicente De Paula Maciel Lobato
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ - IPASET. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA JULGADA REGULAR COM
RESSALVA. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí/PA - IPASET, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Risonete Pinto Rodrigues;
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não recolhimento das contribuições retidas devidas ao INSS;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pois o município não possui Plano de Amortização do referido déficit, implementado por meio de Lei Municipal , descumprindo o disposto no art. 55, §§2º e 6º, da Portaria MTP Nº 1.467/2022;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo Relatório de Irregularidades pela SPREV quanto ao repasse mensal e integral dos valores das contribuições patronais, parcelamento e contribuições retidas dos segurados, do 1º ao 6º bimestre do exercício de 2024.
III - EXPEDIR em favor da ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-30.410.257,29 (trinta milhões e quatrocentos e dez mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
IV - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.