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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.444/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA SRA. ATENILDA DA SILVA ALVES (01/01 A 01/06/2021). REGULAR COM RESSALVAS PARA O SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA (02/06 A 31/12/2021). MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 48.444

Processo nº 073406.2021.2.000

Município: Santo Antônio do Tauá

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

INTERESSADOS: ATENILDA DA SILVA ALVES - CPF: 266.471.502-00 - 01/01/2021 ATÉ 01/06/2021 E EVANDRO CORRÊA DA SILVA - CPF: 375.917.382-91 - 02/06/2021 ATÉ 31/12/2021

Contador: Kleber da Cunha Ota - 01/01/2021 até 01/06/2021 e Antônio Mota de Oliveira Junior - 02/06/2021 até 31/12/2021

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA SRA. ATENILDA DA SILVA ALVES (01/01 A 01/06/2021). REGULAR COM RESSALVAS PARA O SR. EVANDRO CORRÊA DA SILVA (02/06 A 31/12/2021). MULTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR IRREGULAR as contas sob o período de responsabilidade da Sra. Atenilda da Silva Alves (01/01 a 01/06/2021) e REGULAR COM RESSALVAS as contas sob período de responsabilidade do Sr. Evandro Corrêa da Silva (02/06 a 31/12/2021) das contas da Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2021;

II - APLICAR as multas abaixo, a Ordenadora Atenilda da Silva Alves (01/01/2021 até 01/06/2021), que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:

a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do dever de prestar contas do 1º quadrimestre de 2021;

b) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do dever de prestar contas das remessas mensais dos arquivos contábeis;

c) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do dever de prestar contas do arquivo Folha de Pagamento;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inexistência de lançamentos/registros contábeis das Receitas e Despesas Orçamentárias realizadas, período de 01/01 a 01/06/2021;

e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação da existência de crédito orçamentário, período de 01/01 a 01/06/2021;

f) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação da realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível, período de 01/01 a 01/06/2021;

g) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação da existência de retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos ao Regime Geral e Regime Próprio da Previdência Social - RPPS;

h) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação da existência de despesas empenhadas com encargos patronais, referente ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal de 1988 combinado com o inciso II, art. 1º. da Lei nº 9.717 /98, o art. 35 da Lei nº 4.320 /64, e o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /2000, decorrente da omissão de prestação de contas junto ao sistema REI/ECONTAS e SPE;

i) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não comprovação da existência de despesas empenhadas com encargos patronais, referente ao RGPS;

j) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do Relatório Consolidado de Contratos Temporários referente ao 1º quadrimestre/2021;

k) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, devido a não entrega do Parecer relativo ao 1º Quadrimestre, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que apreciou as prestações de contas do exercício financeiro de 2021.

III - IMPUTAR débito de R$-397.033,41 (trezentos e noventa e sete mil, trinta e três reais e quarenta e um centavos) a Sra. Atenilda da Silva Alves, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, e recolhido ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RI/TCM-PA.

IV - DETERMINAR o envio imediato, apos trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em relação a Sra. Atenilda da Silva Alves, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

V - APLICAR as multas abaixo, ao Ordenador Evandro Corrêa da Silva 02/06/2021 até 31/12/2021), que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º Quadrimestre/2021;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas fora dos prazos legais dos arquivos de folha de pagamento;

d) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio, junto as prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 2º e 3º Quadrimestres, do Conselho Municipal de Alimentação Escola.

VI - EXPEDIR em favor do ordenador Evandro Corrêa da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-2.658.480,70 (dois milhões e seiscentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais e setenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

VII - Ficam os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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