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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.446/2025

PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 48.446

Processo nº 202103520-00

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Câmara Municipal

Município: Juruti

Rescindente: Cleverson Mafra de Souza (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Conselheiro Relator: Lúcio Vale

Exercício: 2012

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Cleverson Mafra de Souza, ex-ordenador da Câmara Municipal de Juruti, exercício financeiro de 2012, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 33.967 /2019, publicado no D.O.E. de 21.02.19.

I - Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em CONHECER do Pedido de Revisão e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL para, reformar em parte o Acórdão nº 33.967 /2019, decidindo por:

a) relevar a falha de pagamento irregular de diárias como falha para fins de reprovação, reduzindo a imputação de débito do rescindente para o valor de R$-460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e diminuindo a multa originalmente imputada de 1.000 UPF`s-PA para 100 UPF`s-PA;

b) Considerar como falha grave, que autoriza a manutenção pelo julgamento da presente prestação de contas pela IRREGULARIDADE, a ausência dos processos licitatórios referentes à aquisição de material de expediente e aquisição de materiais de limpeza, no montante total de R$ 205.050,79, seguindo entendimento explicitado pela Súmula 01 deste TCMPA, todavia reduzir o valor da multa de 2.000 UPF`s-Pa para 500 UPF`s-Pa, em razão do envio de processos licitatórios para locação de veículo tipo pick-up, aquisição de gêneros alimentícios, aquisição de veículo tipo lancha e aquisição de combustível;

c) Reduzir as multas aplicadas para 100 UPF`s-Pa cada, pelas remessas intempestivas da prestação de contas do 2º quadrimestre e do RGF do 2º semestre, nos termos da fundamentação supra;

d) Manter as demais multas aplicadas, referente às Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Juruti, exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Cleverson Mafra de Souza.

II - Mantida a Irregularidade das Contas, para além das outras determinações contidas no Acórdão 33.967 /2019/TCM-PA, que permaneceram inalteradas após o julgamento do presente Pedido de Revisão, destaco a nova ementa e conclusão após o julgamento do Pedido de Revisão:

1. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre, sob a qual aplico multa de 100 UPF`-Pa, com fundamento no artigo 72, inciso X da LC Nº 109 /2016;

2. Remessa intempestiva do RGF do 2º semestre, pelo que aplico multa de 100 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 72, inciso X da LC Nº 109 /2016;

3. Não apropriação integral das obrigações patronais, descumprindo o regime de competência. Após a verificação de negociação da dívida, aplico multa de 500 UPF`-PA, com fundamento no artigo 72, inciso X da LC nº 109 /2016;

4. Quanto às diárias, houve redução para o valor de R$ 460,00, impossibilitando a verificação de conformidade com o ato fixador, cabendo a restituição do valor no prazo regimental, com as devidas correções, para além de multa, a qual arbitro em 100 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 72, inciso X da LC nº 109 /2016.

III - Ademais, foi verificado, ainda, como falha de natureza grave, que conduz a não aprovação das contas prestadas, a que a seguir detalho:

1. Não comprovação dos procedimentos licitatórios realizados no exercício, detalhados adiante, o que conduz transgressão ao previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 c/c os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666 /93, aplico multa de 500 UPF`s-PA, com fundamento no artigo 72, inciso II da LC Nº 109 /2016.

IV - Por todo o exposto, com fundamento no art. 45, inciso III, "c" da LC Estadual nº 109 /2016, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Juruti, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. CLEVERSON MAFRA DE SOUZA, sem prejuízo da restituição ao erário, dos valores pagos irregularmente a título de diárias, devidamente corrigidos, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º do RI/TCM-PA.

V - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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