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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.447/2025

PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.241/202EXERCÍCIO 2010 (PERÍODO DE 01/04 A 08/08/2010). PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.447

Processo nº 1.014197.2010.2.0045

Município: Belém

Unidade Gestora: Fundo Cultural do Município de Belém - FUMBEL

Exercício: 2010 (PERÍODO DE 01/04 A 08/08/2010)

INTERESSADO(A): REYNALDO ANTHONY DOS REIS SOARES CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Pedido de Revisão contra decisão objeto Acórdão nº 39.241 /2021

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.241 /2021. EXERCÍCIO 2010 (PERÍODO DE 01/04 A 08/08/2010). PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.

I - No presente Pedido, o Interessado formula, de forma expressa, a exclusão das multas, sustentando que as impropriedades decorreram de fatos alheios à sua vontade e que não ocasionaram prejuízo ao erário, razão pela qual não se justificaria a manutenção das penalidades. A ocorrência de sinistro - incêndio ocorrido, em 2013, na sede da FUMBEL, resultou no extravio de documentos indispensáveis à comprovação da execução financeira do exercício de 2010.

Considerando que as falhas apontadas estão diretamente relacionadas à perda involuntária de documentos, reconhecida por este Tribunal como fato fortuito e força maior; que tais circunstâncias motivaram a alteração do julgamento para aprovação com ressalvas; e que não houve a ocorrência de dano ao erário, entendem que não subsiste fundamento para a manutenção das multas aplicadas exclusivamente pela ausência de encaminhamento de documentos, cuja perda restou devidamente comprovada.

II - CONHECEM do pedido de revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie.

Considerando que as falhas apontadas estão diretamente relacionadas à perda involuntária de documentos, DÃO PROCEDÊNCIA para excluir as multas aplicadas ao Interessado, mantendo, no mais, os demais termos do

Acórdão nº 39.241 /2021, inclusive quanto ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, e, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA para excluir as multas aplicadas ao Interessado, mantendo, no mais, os demais termos do Acórdão nº 39.241 /2021, inclusive quanto ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, exercício financeiro de 2010, no período de 01/04 a 08/08/2010, de responsabilidade do Sr. Reynaldo Anthony dos Reis Soares, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-16.084.232,73 (dezesseis milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor total da despesa naquele exercício financeiro.

21ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.

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