Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.448/2025
PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.241/202EXERCÍCIO 2010 (PERÍODO DE 09/08 A 17/10/2010). PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.448
Processo nº 1.014197.2010.2.0046
Município: Belém
Unidade Gestora: Fundo Cultural do Município de Belém - FUMBEL
Exercício: 2010 (PERÍODO DE 09/08 A 17/10/2010)
INTERESSADO(A): FRANCELENO LIMA MENDES CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Pedido de Revisão contra decisão objeto Acórdão nº 39.241 /2021
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 39.241 /2021. EXERCÍCIO 2010 (PERÍODO DE 09/08 A 17/10/2010). PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
I - No presente Pedido, o Interessado formula, de forma expressa, a exclusão das multas, sustentando que as impropriedades decorreram de fatos alheios à sua vontade e que não ocasionaram prejuízo ao erário, razão pela qual não se justificaria a manutenção das penalidades. A ocorrência de sinistro - incêndio ocorrido, em 2013, na sede da FUMBEL, resultou no extravio de documentos indispensáveis à comprovação da execução financeira do exercício de 2010.
Considerando que as falhas apontadas estão diretamente relacionadas à perda involuntária de documentos, reconhecida por este Tribunal como fato fortuito e força maior; que tais circunstâncias motivaram a alteração do julgamento para aprovação com ressalvas; e que não houve a ocorrência de dano ao erário, entendem que não subsiste fundamento para a manutenção das multas aplicadas exclusivamente pela ausência de encaminhamento de documentos, cuja perda restou devidamente comprovada.
II - CONHECEM do pedido de revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie.
Considerando que as falhas apontadas estão diretamente relacionadas à perda involuntária de documentos, DÃO PROCEDÊNCIA para excluir as multas aplicadas ao Interessado, mantendo, no mais, os demais termos do Acórdão nº 39.241 /2021, inclusive quanto ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, e, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA para excluir as multas aplicadas ao Interessado, mantendo, no mais, os demais termos do Acórdão nº 39.241 /2021, inclusive quanto ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, exercício financeiro de 2010, no período de 09/08 até 17/10/2010, de responsabilidade do Sr. Francileno Lima Mendes em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-16.084.232,73 (dezesseis milhões, oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor total da despesa naquele exercício financeiro.
21ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 29 de setembro a 03 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/10/2025, na edição nº 2.055 DOE TCMPA.
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