Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.451/2025
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. (ART. 95, II, §1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RI/TCM-PA). PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO 2024
ACÓRDÃO Nº 48.451
Processo nº 1.104001.2025.2.0014
Município: Tailândia
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
ORDENADOR: LAURO FERRAZ HOFFMANN (PREFEITO)
CPF nº : 910.768.112-72
Advogado: Antônio Mota de Oliveira Júnior - OAB/PA 020814)
Assunto: Revogação de Medida Cautelar
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. (ART. 95, II,
§1º; ART. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RI/TCM-PA). PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO 2024
I - Em atendimento aos termos da cautelar, o Prefeito apresentou manifestação, nos autos do processo nº 1.104001.2025.2.0014, alegando ter regularizado todas as pendências e encaminhado, integralmente, a documentação exigida. Informando que todos os certames licitatórios iniciados, em andamento e concluídos, até o final de agosto de 2025, totalizando 27 (vinte e sete) processos - foram inseridos no Mural de Licitações deste Tribunal. Este afirmou, por fim, que as prestações de contas foram remetidas em conformidade com o art. 70 da
Constituição Federal , com a Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, o Regimento Interno (Ato nº 23) e as Instruções Normativas nº 02 /2019 e nº 22 /2021 do TCM-PA. por intermédio da Informação Técnica nº 088/ 2025/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA, constatou o cumprimento das determinações cautelares e, por essa razão, opinou pela revogação da medida anteriormente concedida.
II - DETERMINAM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, anteriormente concedida, publicada no Diário Oficial TCM-PA nº 2.026, e homologada por meio do Acórdão nº 48.281, publicado no Diário Oficial TCM-PA nº 2.033, de 19 de setembro de 2025, diante do cumprimento das determinações cautelares, sem prejuízo da continuidade do processo de Representação de Natureza Interna (processo 1.104001.2025.2.0007).
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 348, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, a REVOGAÇÃO da MEDIDA CAUTELAR, anteriormente concedida, publicada no Diário Oficial TCM-PA Nº 2.026, de 10 de setembro de 2025, e homologada por meio do Acórdão nº 48.281, publicado no Diário Oficial TCM-PA nº 2.033, de 19 de setembro de 2025, diante do cumprimento das determinações cautelares, sem prejuízo da continuidade do processo de Representação de Natureza Interna (processo 1.104001.2025.2.0007);
II - DETERMINAM, também, a juntada dos presentes autos ao processo 1.104001.2025.2.0007, em tramitação na 1ª Controladoria desta Corte;
III - DETERMINAM, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral para imediata publicação desta decisão, no Diário Eletrônico do TCM-PA.
IV - Por fim, deixam de aplicar multas, neste momento; remetendo eventual apuração para quando for feita a análise da prestação de contas de gestão das unidades alcançadas pela decisão, bem como no curso da instrução da Representação de Natureza Interna.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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