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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.454/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.454

Processo nº 009002.2024.2.000

Município: Augusto Corrêa

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2024

INTERESSADO(A): JOSÉ CARLOS AMORIM DA COSTA - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Rui Guilherme Rodrigues Lima - SSP/PA 1794414

Procurador(a) do MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTO CORRÊA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Augusto Corrêa, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. José Carlos Amorim da Costa, CPF de nº 423.084.702-59;

II - Aplicar ao ordenador José Carlos Amorim da Costa, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, em descumprimento ao art. 42 da LRF;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em descumprimento à Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, pelas falhas relacionadas à alimentação do Portal de Transparência, assim como a revelia do ordenador de despesas à respectiva Citação.

III - Cientificar o ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o alvará de quitação ao Ordenador de despesas José Carlos Amorim da Costa, no montante de R$ 3.102.441,95 (três milhões e cento e dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 7 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.

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