Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.455/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.455
Processo nº 025002.2024.2.000
Município: Chaves
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: ALEXANDRE FERREIRA ABDON NETO - CPF (nº ocultado)
Contador: Clayton Brasil Oliveira - CRC/PA Nº 012739/O
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2024.
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES.
1. Julga Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA;
3. Imputa débito que deverá ser recolhido aos Cofres Públicos Municipais;
4 . Envia remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR Irregulares, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, as contas de gestão da Câmara Municipal de Chaves, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Alexandre Ferreira Abdon Neto, face ao não repasse ao RGPS (INSS) das contribuições retidas dos Servidores e apropriação das Obrigações Patronais RGPS/INSS; não repasse do montante de R$-3.276,25 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) referente a empréstimos consignados em folha de pagamento, retidos dos Servidores; Inscrição de restos a pagar sem disponibilidades financeiras, descumprindo o artigo nº 42 da Lei Complementar nº 101 /2000; descumprimento do artigo nº 29-A, I, da Constituição Federal /88, uma vez que a despesa do Poder Legislativo ultrapassou 7,00% (sete por cento) da receita base do exercício anterior; e pela realização de despesas acima do montante de duodécimo pelo Executivo;
2. APLICAR multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e II, do RI/TCM/PA, pela remessa, fora do prazo, dos arquivos contábeis de todos os meses do exercício; e, pela remessa, fora do prazo, dos arquivos de folhas de pagamentos nos meses de janeiro, março, abril, junho, agosto, novembro e dezembro;
- 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao RGPS (INSS) das contribuições retidas dos Servidores;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b". do RI/TCM/PA, pela Inscrição de restos a pagar sem disponibilidades financeiras, descumprindo o artigo nº 42 da Lei Complementar nº 101 /2000;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do limite estabelecido no artigo nº 29-A, I, da Constituição Federal /88, uma vez que a despesa do Poder Legislativo foi ultrapassando o limite de 7% (sete por cento);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b". do RI/TCM/PA, pela ausência de justificativas nos gastos com diárias no mês de julho de 2024, durante o recesso dos vereadores; pelo não encaminhamento dos documentos relativos à Transição de Mandato, previstos na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA; e, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Câmara (descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA.);
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b". do RI/TCM/PA, pelo não repasse dos empréstimos consignados em folha de pagamento retidos dos Servidores.
3. IMPUTAR débito de R$-5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), ao Sr. Alexandre Ferreira Abdon Neto, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo nº 706,
§5º, do RI/TCM-PA, pelas diárias não comprovadas;
4 . ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível de acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno/TCM-PA;
5. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.
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