Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.456/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2024. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.456
Processo nº 120002.2024.2.000
Município: Palestina do Pará
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
ORDENADOR: RONALDO CHAVES RIBEIRO (PRESIDENTE) CPF (nº ocultado)
Contador (a): Rodolfo Batista Guedes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2024. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades:
1) A data da alimentação da receita arrecada, no referido Portal, ocorreu com mais de 30 (trinta) dias de defasagem em relação à data da efetiva arrecadação; 2) Ausência de informações atualizadas, em tempo real, no empenho da despesa; 3) Ausência de editais de licitação; 4) O edital mais recente não está publicado no Portal da Transparência da Câmara Municipal; 5) Ausência de divulgação do Termo de Adjudicação com nome da(s) empresa(s) vencedora(s) das licitações; 6) Ausência da Divulgação do Termo de Adjudicação com os itens/objetos das licitações; 7) Ausência da Divulgação do Termo de Adjudicação com o valor das licitações. O cometimento de falhas dessas naturezas não comprometem a regularidade das contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa.
II - Decidem conforme os termos do inciso II do artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das contas. Alvará de Quitação. Multas ao FUMREAP
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II do artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas da Câmara Municipal de Palestina do Pará, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Ronaldo Chaves Ribeiro, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-1.624.845,23 (Hum milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao montante que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, desde que seja comprovado o recolhimento, em favor FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMEAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao seguinte valor, a título de multa:
1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas impropriedades advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, conforme o Relatório Final nº 008/2025/COTGEF/DIPLAMFCE/TCM-PA.
II - Fique desde já ciente o Ordenador de que o não que o não recolhimento da multa aplicada na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento da referida determinação, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários ao efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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