Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.457/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.457
Processo nº 062002.2023.2.000
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
ORDENADOR: RODRIGO ROCHA MARTINS (PRESIDENTE) CPF (nº ocultado)
Contador (a): Lourival José Marreiro da Costa PC/GO Nº 3578882
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades:
1) Lançamento da conta "Receita a comprovar", no valor de R$-78.148,42 motivado pelas diferenças demonstradas na execução financeira, 2) 05 irregularidades/impropriedades em 12 (doze) pregões presenciais, todos encaminhados no Mural de Licitação; 3) Descumprimento da Lei de Acesso à Informação, conforme registrado no Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, relativo ao exercício financeiro de 2023. cometimento de falhas dessas naturezas não comprometem a regularidade das contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa.
II - Decidem conforme os termos do inciso II do artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas da Câmara de Redenção do Pará, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Rodrigo Rocha Martins, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-14.074.264,88 (quatorze milhões, setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao montante que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, desde que seja comprovado o recolhimento em favor FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMEAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, os seguintes valores, a título de multas:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo lançamento da conta "Receita a comprovar", motivado pelas diferenças demonstradas na execução financeira (divergência na interferência financeira passiva/declarada e a levantada/comprovada);
2) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;
3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 81,13% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, em descumprimento à IN Nº 11 /2021/TCM/PA.
II - Fique desde já ciente o Ordenador de que o não que o não recolhimento da multa aplicada na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento da referida determinação, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários ao efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/10/2025, na edição nº 2.053 DOE TCMPA.
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