Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.458/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.458
Processo nº 015002.2023.2.000
Município: Benevides
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Legislativo Municipal
INTERESSADO: FABIANO BENIGNO DE CARVALHO (CPF: 873.912.952-72)
Contador: Carlos Mike de Lima Medeiros
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Benevides, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Fabiano Benigno de Carvalho;
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-07.876.255,24 (sete milhões e oitocentos e setenta e seis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de recolhimento ao Tesouro Municipal e contabilização como receita orçamentária municipal, no montante de R$-61.446,16;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na publicação de documentação obrigatória no sistema Mural de Licitação.
III - E aplicar as multas abaixo, que deverá ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BENEVIDES, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos segurados.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.
Belém/PA, 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2025, na edição nº 2.056 DOE TCMPA.
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