Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.459/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DE DADOS MENSAIS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.459
Processo nº 089397.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins
RESPONSÁVEL: VITAL LOURENÇO GOMES JÚNIOR (CPF: 020.124.123-43)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS DE DADOS MENSAIS CONTÁBEIS E DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Vital Lourenço Gomes Júnior, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Vital Lourenço Gomes Júnior, a quem deve ser ex-pedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-32.872.914,07 (trinta e dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 400 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, tendo em vista a remessa intempestiva das documentações do 2º e 3º quadrimestres e o valor de 500 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, tendo em vista a remessa intempestiva dos documentos de dados mensais contábeis e da folha de pagamento.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.
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